Código de Conduta
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma, in casu, os membros dos órgãos executivos do poder local (alínea i) do n.º 1 do artigo 2º) devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade (de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º).
Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.
O presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Montijo tomada em reunião de 18 de março de 2020 e estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Câmara Municipal do Montijo, no seu relacionamento com terceiros.