Transportes Escolares
O decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atua redação, veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação, ao abrigo dos artigos 11.º e 31.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
O artigo 20.º do referido decreto-lei estabelece que a elaboração do Plano de Transporte Escolar deve basear-se nos seguintes pressupostos: a) gratuitidade para os/as alunos/as do ensino básico e do ensino secundário, quando residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino que frequentam; b) gratuitidade para os/as alunos/as com dificuldades de locomoção que beneficiam de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija, c) inelegibilidade, para os benefícios previstos nas alíneas anteriores, dos/as alunos/as que se matriculem contrariando as normas estabelecidas de encaminhamento de matrículas.
Posteriormente, a Portaria n.º 7-A/2024 de 5 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 307-A/2024/1 de 28 de novembro, veio contemplar a gratuitidade dos passes para todos os jovens até aos 23 anos. Assim, a partir do dia 1 de janeiro de 2024, o carregamento dos títulos de transporte em carreiras públicas passou a ser realizado gratuitamente pelos estudantes junto dos operadores de transportes e a intervenção da CMM em matéria de transportes escolares passou a restringir-se à organização e realização de circuitos especiais de transporte escolar.
De acordo com o Artigo 19º do mesmo diploma legal, os circuitos especiais são criados sempre que os meios de transporte coletivo não satisfaçam regularmente as necessidades de transporte no que se refere ao cumprimento dos horários escolares, ou impliquem, para os/as alunos/as, tempos de espera superiores a 45 minutos ou deslocações superiores a 60 minutos, em cada viagem simples.
Tendo em conta o exposto, bem como a decisão da Câmara Municipal de Montijo, a elaboração do Plano de Transporte Escolar para o ano letivo 2024/25 baseia-se nos seguintes pressupostos:
a) organização de circuitos especiais gratuitos para os/as alunos/as dos ensinos básico e secundário sempre que os meios de transporte coletivo não satisfaçam regularmente as necessidades de transporte no que se refere ao cumprimento dos horários escolares, ou impliquem, tempos de espera superiores a 45 minutos ou deslocações superiores a 60 minutos, em cada viagem simples;
b) organização de circuitos especiais gratuitos para as crianças do 1º ciclo do ensino básico (residentes a mais de 3Km da escola e matriculadas de acordo com as normas estabelecidas de encaminhamento de matrículas), entre o local da residência e o local da escola, ainda que as carreiras públicas satisfaçam as respetivas necessidades de transporte nos termos descritos na alínea anterior;
c) organização de circuitos especiais gratuitos para os/as alunos/as com dificuldades de locomoção que beneficiam de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija,
d) organização de circuitos especiais gratuitos de transporte ou de transporte individualizado para alunos/as abrangidos/as por medidas especializadas de apoio à aprendizagem e à inclusão, nos termos do artigo 25.º, n.º 3, do Decreto-lei nº55/2009 de 2 de março, na sua atual redação, desde que validados pela DGEstE,
e) inelegibilidade, para os benefícios previstos nas alíneas anteriores, dos/as alunos/as que se matriculem contrariando as normas estabelecidas de encaminhamento de matrículas.
Esta inelegibilidade consubstancia-se no ponto 14 do Artigo 7º do Despacho Normativo n.º6/2018, de 12 de abril, na sua atual versão republicada em anexo ao Despacho Normativo n.º 2-B/2025 de 21 de março, o qual estabelece que “Quando o estabelecimento de educação e de ensino pretendido não for aquele que serve a respetiva área de residência e neste também for disponibilizada vaga na oferta educativa pretendida, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os encargos ou o acréscimo de encargos que daí possam resultar, designadamente com a deslocação do aluno, salvo se for diferente a prática das autarquias locais envolvidas.
Os/as encarregados/as de educação dos/as alunos/as beneficiários/as que pretendam requerer circuitos especiais de transporte escolar terão de proceder anualmente à inscrição para obtenção de transporte escolar, através do preenchimento da Ficha Inscrição Circuitos Especiais - Ficha Inscrição para Transporte em Circuitos Especiais (disponível no sítio da CMM na Internet e nas instalações da Divisão de Educação da Autarquia) e da entrega da mesma de acordo com as instruções nela contidas.
Relativamente à organização de circuitos especiais de transporte de alunos/as abrangidos/as por medidas especializadas de apoio à aprendizagem e à inclusão, nos termos do artigo 25.º, n.º 3, do Decreto-lei nº55/2009 de 2 de março, a Sra. Presidente da Câmara subdelegou esta competência nas Diretoras dos Agrupamentos de Escolas e da ES Jorge Peixinho, pelo que o serviço de transporte é contratado, para os/as respetivos/as alunos/as, pelos Agrupamentos de Escolas e pela referida Escola Secundária, mediante a correspondente transferência financeira pela Câmara Municipal.
Assim, o pedido de realização de circuitos especiais de transporte de alunos/as abrangidos/as por medidas especializadas de apoio à aprendizagem e à inclusão deverá ser apresentado pelos/as encarregados/as de educação no Agrupamentos de Escolas / ES frequentado/a pelos/as respetivos/as educandos/as.